Casamento Civil tipo de união e documentos necessários


O casamento é um ato de amor, e disso ninguém divida. Mas perante a lei, o casamento civil é considerado um contrato e é regido por regras. Quando você define a data do casamento é fundamental se dirigir ao cartório e marcar a data levando toda a documentação necessária. Isso é importante por que existe um prazo para dar entrada no cartório na documentação do civil que também pode ser religioso com efeito civil. 
Saiba a documentação necessária para casar no civil.
-Certidão de nascimento e cédula de identidade originais: certidão de nascimento com data de expedição recente para garantir que nenhum dos requerentes tenha qualquer tipo de obstáculo para a habilitação solicitada -- solicite no cartório onde foi feito o registro de nascimento.
-Comprovante de residência original: vale a última conta da luz, água ou telefone. Quem vive com os pais vai ter que apresentar os comprovantes deles. 
-Duas testemunhas: são elas quem irão comprovar a ausência de qualquer tipo de impedimento para a união. As testemunhas devem ser maiores de idade e podem ter grau de parentesco (com exceção dos pais que não são aceitos). Se o casamento for realizado fora do cartório, serão necessárias quatro testemunhas ao invés de duas. É necessário levar apenas o RG original.
Depois de providenciar os papéis, é necessário esperar por 15 dias. Este é o chamado período dos proclamas, estipulado por lei, para averiguação de possíveis impedimentos à união. Se ninguém se opuser, o oficial certificará no processo que os noivos estão habilitados ao casamento e dará um prazo de três meses para a sua realização. Se você perder a data, terá que recomeçar do zero. Para evitar complicações, o melhor é entrar com a documentação pelo menos dois meses antes da cerimônia.

Escolha o tipo de união
Na hora de casar vai ser preciso decidir se querem que os bens do casal sejam todos divididos entre os dois, se preferem que tudo fique completamente separado, ou ainda acham melhor um caminho intermediário. Isso vai depender de cada relacionamento e da história de vida de cada um. A verdade é que a escolha está mais relacionada à praticidade. Veja a característica de cada regime de comunhão de bens:
-Comunhão parcial de bens: é a mais usada atualmente. Nela o que o cada um tinha quando solteiro continua sendo de cada um, o que for adquirido depois do casamento é de ambos. Se um dos dois receber uma herança ou doação, o bem não será dividido, a menos que tenha sido feita em nome do casal.
-Comunhão universal de bens: aqui não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Se um dos dois morre, o parceiro fica com a sua metade e a metade restante é dividida entre os herdeiros.
-Separação total de bens: com o novo Código Civil, caso ocorra a morte de um dos cônjuges, o sobrevivente receberá parte igual a dos filhos, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte da herança. Caso deseje, os cônjuges podem fazer a divisão dos bens antes de morrerem para evitar brigas ou problemas na hora da partilha. Existem alguns casos em que este regime é obrigatório, por exemplo para quando um dos noivos é viúvo com filhos do cônjuge falecido e o inventário ou a partilha de bens ainda não tenha sido realizada; quando a mulher for menor de 16 anos ou tenha mais de 50 ou o homem seja menor de 16 ou mais de 60.
O casamento religioso com efeito civil - É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc).     Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento.  Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil.
O casamento religioso com Efeito civil, pode ser realizado em qualquer parte do Brasil, basta os noivos pedirem ao Cartório que deram entrada no casamento, a Certidão de habilitação, que deverá ser encaminhada à Igreja que realizará a cerimonia, para que possa ser feito o Termo de Religioso com efeito Civil.
Amannda Oliveira

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